terça-feira, 19 de junho de 2012

5 ANOS DA CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO SUMMORIUM PONTIFICIUM - INSTRUÇÃO PARA MISSA EM LATIM


Em 14 de setembro de 2007 entrou em vigor o documento da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei intitulado "Instrução sobre a aplicação do Motu proprio Summorum Pontificum". O texto foi aprovado pelo Papa Bento XVI no dia 8 de abril e leva a data de 30 de abril, memória litúrgica de São Pio V, Papa.

A Introdução (nn. 1-8) recorda brevemente a história do Missal Romano até a última edição de João XXIII, em 1962, e do novo Missal aprovado pelo Papa Paulo VI, em 1970, após a reforma litúrgica do Concílio Vaticano II. Reafirma-se o princípio fundamental de que se trata de "duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra." (n. 6).

O objetivo do Motu Proprio é reafirmado, apresentado em três pontos: a) Proporcionar a todos os fiéis a Liturgia Romana no uso mais antigo, considerada um tesouro precioso que se deve preservar; b) Garantir e assegurar realmente, a quantos o peçam, o uso da forma extraordinária; c) Promover a reconciliação dentro da Igreja (cf. n. 8).

Uma breve seção do documento (nn. 9-11) ressalta as funções e atribuições da Comissão Ecclesia Dei, à qual o Papa conferiu a responsabilidade sobre a aplicação do Motu Proprio. É essa Comissão que pode decidir sobre os recursos apresentados pelos bispos e que contrastam com as disposições do documento papal, bem como é encarregada da eventual edição dos textos litúrgicos para a forma extraordinária do Rito romano.

A parte propriamente normativa do documento (nn. 12-35) contém 23 breves pontos sobre diversos argumentos:

 - Reafirma-se a competência dos bispos diocesanos para a aplicação do Motu Proprio; as controvérsias serão julgadas pela Comissão Ecclesia Dei;

 - Esclarece-se o conceito de coetus fidelium (grupo de fiéis) stabiliter existens (estável) que desejem poder assistir à celebração na forma extraordinaria. O número de pessoas necessário para constituí-lo não deve estar necessariamente composto apenas por membros de uma mesma paróquia, mas também por pessoas de diferentes paróquias e inclusive de diferentes dioceses. A Instrução propõe um espírito de "generosa acolhida", tanto com os grupos de fiéis que solicitem a forma extraordinária quanto com os sacerdotes que peçam celebrá-la;

 - Os fiéis (n. 19) que peçam a celebração na forma extraordinária "não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal";

- Oferecem-se importantes indicações sobre o "sacerdote idôneo" à celebração na forma extraordinária.  Naturalmente, não deve ter impedimentos canônicos, deve conhecer suficientemente bem o latim e o rito que vai celebrar. Por isso, "alenta-se aos bispos para que ofereçam nos seminários oportunidades de formação adequada para esse fim, e indica-se a possibilidade de recorrer, se não há sacerdotes idôneos, à colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei (que normalmente utilizam a forma extraordinaria) – como é o caso da Fraternidade de São Pedro, por exemplo;

 - Cada sacerdote, tanto secular quanto religioso, tem licença para celebrar a Missa "sem povo" na forma extraordinária se o deseja. Por isso, se não se tratam de celebrações com o povo, os religiosos não tem necessidade da permissão de seus superiores;

- A Instrução, a seguir, apresenta as normas relativas às regras litúrgicas e ao uso dos livros litúrgicos (como o Ritual, o Pontifical, o Cerimonial dos Bispos), à possibilidade de utilizar a língua vernácula nas leituras (além da língua latina, ou como alternativa nas "Missas recitadas"), à possibilidade para o clero de usar o Breviário anterior à reforma litúrgica, à posibilidade de celebrar o Tríduo Sacro na Semana Santa para os grupos de fiéis que peçam o rito antigo. Com respeito às  ordenações sagradas, o uso dos livros litúrgicos mais antigos somente é permitido nos Institutos que dependem da Comissão Ecclesia Dei.

CARTA DO SANTO PADRE BENTO XVI
AOS BISPOS QUE ACOMPANHA O  "MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM"
SOBRE O USO DA LITURGIA ROMANA ANTERIOR À REFORMA REALIZADA EM 1970

 Clique abaixo e leia na Integra carta do Santo Papa.



Amados Irmãos no Episcopado,

Com grande confiança e esperança, coloco nas vossas mãos de Pastores o texto duma nova Carta Apostólica «Motu Proprio data» sobre o uso da liturgia romana anterior à reforma realizada em 1970. O documento é fruto de longas reflexões, múltiplas consultas e de oração.Notícias e juízos elaborados sem suficiente informação criaram não pouca confusão. Há reacções muito divergentes entre si que vão de uma entusiasta aceitação até uma férrea oposição a respeito de um projecto cujo conteúdo na realidade não era conhecido.Contrapunham-se de forma mais directa a este documento dois temores, dos quais me quero ocupar um pouco mais detalhadamente nesta carta.Em primeiro lugar, há o temor de que seja aqui afectada a autoridade do Concílio Vaticano II e que uma das suas decisões essenciais – a reforma litúrgica – seja posta em dúvida. Tal receio não tem fundamento. A este respeito, é preciso antes de mais afirmar que o Missal publicado por Paulo VI, e reeditado em duas sucessivas edições por João Paulo II, obviamente é e permanece a Forma normal – a Forma ordinária – da Liturgia Eucarística. A última versão do Missale Romanum, anterior ao Concílio, que foi publicada sob a autoridade do Papa João XXIII em 1962 e utilizada durante o Concílio, poderá, por sua vez, ser usada como Forma extraordinária da Celebração Litúrgica. Não é apropriado falar destas duas versões do Missal Romano como se fossem «dois ritos». Trata-se, antes, de um duplo uso do único e mesmo Rito.Quanto ao uso do Missal de 1962, como Forma extraordinária da Liturgia da Missa, quero chamar a atenção para o facto de que este Missal nunca foi juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou permitido. Na altura da introdução do novo Missal, não pareceu necessário emanar normas próprias para um possível uso do Missal anterior. Supôs-se, provavelmente, que se trataria de poucos casos individuais que seriam resolvidos um a um na sua situação concreta. Bem depressa, porém, se constatou que não poucos continuavam fortemente ligados a este uso do Rito Romano que, desde a infância, se lhes tornara familiar. Isto aconteceu sobretudo em países onde o movimento litúrgico tinha dado a muitas pessoas uma formação litúrgica notável e uma profunda e íntima familiaridade com a Forma anterior da Celebração Litúrgica. Todos sabemos que, no movimento guiado pelo Arcebispo Lefebvre, a fidelidade ao Missal antigo apareceu como um sinal distintivo externo; mas as razões da divisão, que então nascia, encontravam-se a maior profundidade. Muitas pessoas, que aceitavam claramente o carácter vinculante do Concílio Vaticano II e que eram fiéis ao Papa e aos Bispos, desejavam contudo reaver também a forma, que lhes era cara, da sagrada Liturgia; isto sucedeu antes de mais porque, em muitos lugares, se celebrava não se atendo de maneira fiel às prescrições do novo Missal, antes consideravam-se como que autorizados ou até obrigados à criatividade, o que levou frequentemente a deformações da Liturgia no limite do suportável. Falo por experiência, porque também eu vivi aquele período com todas as suas expectativas e confusões. E vi como foram profundamente feridas, pelas deformações arbitrárias da Liturgia, pessoas que estavam totalmente radicadas na fé da Igreja.Por isso, o Papa João Paulo II viu-se obrigado a estabelecer, através do Motu Proprio «Ecclesia Dei» de 2 de Julho de 1988, um quadro normativo para o uso do Missal de 1962, que no entanto não contém prescrições detalhadas, mas fazia apelo, de forma mais geral, à generosidade dos Bispos para com as «justas aspirações» dos fiéis que requeriam este uso do Rito Romano. Naquela altura, o Papa queria assim ajudar sobretudo a Fraternidade São Pio X a encontrar de novo a plena unidade com o Sucessor de Pedro, procurando curar uma ferida que se ia fazendo sentir sempre mais dolorosamente. Até agora, infelizmente, esta reconciliação não se conseguiu; todavia várias comunidades utilizaram com gratidão as possibilidades deste Motu Proprio. Continuava aberta, porém, a difícil questão do uso do Missal de 1962 fora destes grupos, para os quais faltavam precisas normas jurídicas, antes de mais porque, nestes casos, frequentemente os Bispos temiam que a autoridade do Concílio fosse posta em dúvida. Logo a seguir ao Concílio Vaticano II podia-se supor que o pedido do uso do Missal de 1962 se limitasse à geração mais idosa que tinha crescido com ele, mas entretanto vê-se claramente que também pessoas jovens descobrem esta forma litúrgica, sentem-se atraídas por ela e nela encontram uma forma, que lhes resulta particularmente apropriada, de encontro com o Mistério da Santíssima Eucaristia. Surgiu assim a necessidade duma regulamentação jurídica mais clara, que, no tempo do Motu Proprio de 1988, não era previsível; estas Normas pretendem também libertar os Bispos do dever de avaliar sempre de novo como hão-de responder às diversas situações.Em segundo lugar, nas discussões à volta do esperado Motu Proprio, manifestou-se o temor de que uma possibilidade mais ampla do uso do Missal de 1962 levasse a desordens ou até a divisões nas comunidades paroquiais. Também este receio não me parece realmente fundado. O uso do Missal antigo pressupõe um certo grau de formação litúrgica e o conhecimento da língua latina; e quer uma quer outro não é muito frequente encontrá-los. Por estes pressupostos concretos, já se vê claramente que o novo Missal permanecerá, certamente, a Forma ordinária do Rito Romano, não só porque o diz a normativa jurídica, mas também por causa da situação real em que se encontram as comunidades de fiéis.É verdade que não faltam exageros e algumas vezes aspectos sociais indevidamente vinculados com a atitude de fiéis ligados à antiga tradição litúrgica latina. A vossa caridade e prudência pastoral hão-de ser estímulo e guia para um aperfeiçoamento. Aliás, as duas Formas do uso do Rito Romano podem enriquecer-se mutuamente: no Missal antigo poderão e deverão ser inseridos novos santos e alguns dos novos prefácios. A Comissão «Ecclesia Dei», em contacto com os diversos entes devotados ao usus antiquior, estudará as possibilidades práticas de o fazer. E, na celebração da Missa segundo o Missal de Paulo VI, poder-se-á manifestar, de maneira mais intensa do que frequentemente tem acontecido até agora, aquela sacralidade que atrai muitos para o uso antigo. A garantia mais segura que há de o Missal de Paulo VI poder unir as comunidades paroquiais e ser amado por elas é celebrar com grande reverência em conformidade com as rubricas; isto torna visível a riqueza espiritual e a profundidade teológica deste Missal.Cheguei assim à razão positiva que me motivou para actualizar através deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se de chegar a uma reconciliação interna no seio da Igreja. Olhando para o passado, para as divisões que no decurso dos séculos dilaceraram o Corpo de Cristo, tem-se continuamente a impressão de que, em momentos críticos quando a divisão estava a nascer, não fora feito o suficiente por parte dos responsáveis da Igreja para manter ou reconquistar a reconciliação e a unidade; fica-se com a impressão de que as omissões na Igreja tenham a sua parte de culpa no facto de tais divisões se terem podido consolidar. Esta sensação do passado impõe-nos hoje uma obrigação: realizar todos os esforços para que todos aqueles que nutrem verdadeiramente o desejo da unidade tenham possibilidades de permanecer nesta unidade ou de encontrá-la de novo. Vem-me à mente uma frase da segunda carta aos Coríntios, quando Paulo escreve: «Falámo-vos com toda a liberdade, ó Coríntios. O nosso coração abriu-se plenamente. Há nele muito lugar para vós, enquanto no vosso não há lugar para nós (…): pagai-nos na mesma moeda, abri também vós largamente o vosso coração» (2 Cor 6, 11-13). É certo que Paulo fala noutro contexto, mas o seu convite pode e deve tocar-nos também a nós, precisamente neste tema. Abramos generosamente o nosso coração e deixemos entrar tudo aquilo a que a própria fé dá espaço.Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial. Faz-nos bem a todos conservar as riquezas que foram crescendo na fé e na oração da Igreja, dando-lhes o justo lugar. Obviamente, para viver a plena comunhão, também os sacerdotes das Comunidades aderentes ao uso antigo não podem, em linha de princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. De facto, não seria coerente com o reconhecimento do valor e da santidade do novo rito a exclusão total do mesmo.Em conclusão, amados Irmãos, tenho a peito sublinhar que as novas normas não diminuem de modo algum a vossa autoridade e responsabilidade sobre a liturgia nem sobre a pastoral dos vossos fiéis. Com efeito, cada Bispo é o moderador da liturgia na própria diocese (cf. Sacrosanctum Concilium, n.º 22: «Sacræ Liturgiæ moderatio ab Ecclesiæ auctoritate unice pendet quæ quidem est apud Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum»).Por conseguinte, nada se tira à autoridade do Bispo, cuja tarefa, em todo o caso, continuará a ser a de vigiar para que tudo se desenrole em paz e serenidade. Se por hipótese surgisse qualquer problema que o pároco não pudesse resolver, sempre poderia o Ordinário local intervir, mas em plena harmonia com quanto estabelecido pelas novas normas do Motu Proprio.Além disso, convido-vos, amados Irmãos, a elaborar para a Santa Sé um relatório sobre as vossas experiências, três anos depois da entrada em vigor deste Motu Proprio. Se verdadeiramente tiverem surgido sérias dificuldades, poder-se-á procurar meios para lhes dar remédio.Amados Irmãos, com ânimo grato e confiante, entrego ao vosso coração de Pastores estas páginas e as normas do Motu Proprio. Tenhamos sempre presente as palavras dirigidas pelo Apóstolo Paulo aos anciãos de Éfeso: «Tomai cuidado convosco e com todo o rebanho, do qual o Espírito Santo vos constituiu vigilantes para apascentardes a Igreja de Deus, que Ele adquiriu com o sangue do seu próprio Filho» (Act 20, 28).Confio à poderosa intercessão de Maria, Mãe da Igreja, estas novas normas e de coração concedo a minha Bênção Apostólica a vós, amados Irmãos, aos párocos das vossas dioceses, e a todos os sacerdotes, vossos colaboradores, como também a todos os vossos fiéis.Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 7 de Julho de 2007. BENEDICTUS PP. XVI 

Fonte/texto: Canção Nova e site do Vaticano



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1 Comentario "5 ANOS DA CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO SUMMORIUM PONTIFICIUM - INSTRUÇÃO PARA MISSA EM LATIM"

Coordenação da Comunidade N. Sra. Aparecida disse...

Corrijam a informação! No dia 7 de julho próximo fará 5 anos e não 4 da Carta Apostólica em Motu Proprio do Papa Bento XVI: Summorum Pontificum sobre a «Liturgia romana anterior à reforma de 1970» (7 de julho de 2007)